- 1 -O órgão de eleição ou nomeação pode demitir o gestor público quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
- a)A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objetivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, ou no contrato de gestão;
- b)A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
- c)A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
- d)A violação do dever de sigilo profissional.
- 2 -A demissão requer audiência prévia do gestor público e é fundamentada.
- 3 -A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
Artigo 20.º — Demissão por situação imputável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M - 1.ª Série(26/12/2013)
Original