Artigo 21.º
Demissão por mera conveniência ou dissolução
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -A cessação de funções do gestor público por mera conveniência pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação.
- 2 -O gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de um ano.
- 3 -Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial da Região Autónoma da Madeira, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, caso em que deverá ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicado no caso de dissolução por mera conveniência, previsto no artigo 28.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.