- 1 -A cessação de funções do gestor público por mera conveniência pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o limite de 12 meses.
- 3 -Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do setor público administrativo ou empresarial da Região Autónoma da Madeira, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, caso em que deverá ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicado no caso de dissolução por mera conveniência, previsto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Artigo 21.º — Demissão e dissolução por mera conveniência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M - 1.ª Série(26/12/2013)
Original