Artigo 5.º
Avaliação do desempenho
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -O desempenho das funções de gestão dos gestores públicos é objecto de avaliação sistemática e tem por base, quando e sempre que possível:
- a)Os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 3.º, designadamente as orientações directas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do sector de actividade e das finanças;
- b)Os objectivos decorrentes do contrato de gestão;
- c)Os critérios definidos em assembleia geral;
- d)O relatório de gestão e contas de exercício da empresa;
- e)As informações, pareceres e observações da Secretaria Regional do Plano e Finanças referentes aos relatórios e contas das empresas.
- 2 -A avaliação do desempenho compete:
- a)Ao membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças quando respeite ao desempenho de gestores públicos de entidades públicas empresariais;
- b)À assembleia geral, mediante apresentação de proposta do accionista único ou maioritário, quando respeite à avaliação do desempenho de gestores públicos das restantes empresas públicas.
- 3 -As empresas públicas regionais poderão ser objecto de avaliação, nos termos a regulamentar por resolução do Governo Regional.