- 1 -O desempenho das funções de gestão deve ser objeto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros:
- a)Os objetivos fixados nas orientações previstas no artigo 3.º, designadamente as orientações diretas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade;
- b)Os objectivos decorrentes do contrato de gestão;
- c)Os critérios definidos em assembleia geral;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -A avaliação do desempenho compete:
- a)Nas entidades públicas empresariais, aos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade;
- b)Nas restantes empresas, à assembleia geral, mediante apresentação de proposta do acionista único ou maioritário.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Avaliação do desempenho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M - 1.ª Série(26/12/2013)
Original