Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e no contrato de gestão, o órgão de gestão ou administração goza de autonomia de gestão.
Artigo 7.º — Autonomia de gestão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M - 1.ª Série(26/12/2013)
Original