Artigo 7.º
Autonomia de gestão
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.