Artigo 7.º
Autonomia de gestão
Redação registada como em vigor em 01/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e no contrato de gestão, o órgão de gestão ou administração goza de autonomia de gestão.