Artigo 9.º
Designação dos gestores
Redação registada como em vigor em 01/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição.
- 2 -A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, devidamente fundamentada e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
- 3 -(Revogado).
- 4 -.(Revogado).
- 5 -Não pode ocorrer a nomeação ou proposta de eleição de gestor público entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do programa do novo Governo Regional, salvo, se verificada a vacatura dos cargos em causa ou a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que ainda não tenha resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado.
- 6 -A eleição é feita nos termos da lei comercial.