- 1 -Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição.
- 2 -A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, devidamente fundamentada e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
- 3 -(Revogado).
- 4 -.(Revogado).
- 5 -Não pode ocorrer a nomeação ou proposta de eleição de gestor público entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do programa do novo Governo Regional, salvo, se verificada a vacatura dos cargos em causa ou a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que ainda não tenha resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado.
- 6 -A eleição é feita nos termos da lei comercial.
Artigo 9.º — Designação dos gestores
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - 1.ª Série(30/12/2016)
Alterado
Em vigor de 14/08/2015 a 30/06/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M - 1.ª Série(13/08/2015)
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Em vigor de 01/02/2014 a 13/08/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M - 1.ª Série(26/12/2013)
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