Artigo 9.º
Designação dos gestores
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público.
- 2 -A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -Não pode ocorrer a nomeação ou eleição de gestor público entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do programa do novo Governo Regional, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação decorra da urgência de cumprimento dos prazos legais ou estatutários, caso em que a referida nomeação ou eleição depende de confirmação pelo novo Governo Regional ou pela assembleia geral da sociedade.
- 4 -A eleição é feita nos termos da lei comercial.