Artigo 9.º
Designação dos gestores
Redação registada como em vigor em 01/02/2014.
Esta redação foi substituída em 14/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição.
- 2 -A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, devidamente fundamentada e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
- 3 -A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício de funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação.
- 5 -Não pode ocorrer a nomeação ou proposta de eleição de gestor público entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do programa do novo Governo Regional, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação decorra da urgência de cumprimento dos prazos legais ou estatutários, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que ainda não tenha resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado.
- 6 -A eleição é feita nos termos da lei comercial.