Artigo 9.º
Designação dos gestores
Redação registada como em vigor em 14/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição.
- 2 -A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, devidamente fundamentada e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
- 3 -A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício de funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação.
- 5 -Não pode ocorrer a nomeação ou proposta de eleição de gestor público entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do programa do novo Governo Regional, salvo, se verificada a vacatura dos cargos em causa ou a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que ainda não tenha resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado.
- 6 -A eleição é feita nos termos da lei comercial.