O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Denominações de origem e indicações geográficas
- 1 -Uma DO pode ser empregue relativamente a:
- a)Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);
- b)Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);
- c)Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região demarcada (VEQPRD).
- 2 -Uma IG pode ser empregue relativamente a:
- a)Vinhos de mesa;
- b)Vinhos espumantes;
- c)Vinhos licorosos;
- d)Aguardentes de vinho e bagaceira;
- e)Vinagres de vinho.