Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, que regula a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Denominações de origem e indicações geográficas
- 1 -Uma DO pode ser empregue relativamente a:
- a)Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);
- b)Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);
- c)Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região demarcada (VEQPRD).
- 2 -Uma IG pode ser empregue relativamente a:
- a)Vinhos de mesa;
- b)Vinhos espumantes;
- c)Vinhos licorosos;
- d)Aguardentes de vinho e bagaceira;
- e)Vinagres de vinho.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, com a alteração agora introduzida, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho
Organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Denominações de origem e indicações geográficas
Reconhecimento e defesa das DO e IG
Âmbito de protecção das DO e IG
Regulamento de produção e comércio
Símbolos de garantia
Menções específicas tradicionais
Sem prejuízo do disposto na lei geral, na rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG podem figurar, consoante os casos, as seguintes menções:
Registos obrigatórios
Entidades responsáveis
Atribuições e competências
Cooperação entre a entidade certificadora e o Governo Regional
O Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, apoiará a CVR Açores nas acções de promoção dos produtos vitivinícolas bem como nas acções de vulgarização e assistência técnica aos produtores, com vista à melhoria da qualidade da produção.
Receitas da entidade certificadora
Constituem receitas da CVR Açores:
Controlo e auditoria
Fiscalização e regime sancionatório
Designações existentes
As DO ou IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legais anteriores à entrada em vigor do presente diploma mantêm o reconhecimento, ficando doravante sujeitas ao regime previsto no presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regional n.º 25/80/A, de 16 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.