- 1 -Na Região, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma que não esteja cometida à CVR Açores cabe aos serviços competentes em matéria de fiscalização económica.
- 2 -O regime sancionatório, bem como a instrução e a aplicação das coimas, segue o previsto na legislação vigente para o efeito.
- 3 -A afectação dos produtos das coimas aplicadas far-se-á da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)10 % para a entidade que instruiu o processo;
- c)20 % para a entidade que aplicou a coima;
- d)60 % para a CVR Açores.
Artigo 15.º — Fiscalização e regime sancionatório
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011