- 1 -O reconhecimento e a extinção de DO e IG dos produtos vitivinícolas serão feitos pelo Governo Regional, através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, por iniciativa própria, ouvida a CVR Açores, ou mediante proposta desta Comissão.
- 2 -A defesa das DO e IG compete à entidade certificadora regional e, supletivamente, ao Governo Regional, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura.
Artigo 4.º — Reconhecimento e defesa das DO e IG
Vigente desde: 21/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2011