Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente diploma aplica-se aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de Maio, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, todos nas suas actuais redacções.
- 2 -Para efeito de aplicação do presente diploma, são contraentes públicos as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
- 3 -O regime excepcional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos referidos no n.º 1, celebrados até 31 de Dezembro de 2012.