- 1 -Findo o termo do prazo previsto no artigo anterior, e por iniciativa do empreiteiro proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada, para efeitos de liberação da caução.
- 2 -O dono da obra deve realizar a vistoria nos 30 dias subsequentes à recepção da solicitação, devendo convocar o empreiteiro, por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias, e no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria tem lugar com a intervenção de duas testemunhas que também assinarão o respectivo auto.
- 3 -O dono da obra deve proferir decisão sobre a liberação da caução no prazo de 30 dias úteis, contados da data da realização da vistoria.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 29/07/2011
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Em vigor desde 29/07/2011