O n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
Recinto
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- 4 -Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
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