Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento, de exploração e registo de máquinas de diversão
O n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
Recinto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
- 5 -...
Republicação
Em anexo ao presente diploma é republicado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2001/A, 32/2003/A e 41/2006/A, de 4 de agosto, 1 de julho e 31 de outubro, respetivamente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão
Âmbito
O exercício da atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão é regulado pelo presente diploma.
Definição
Obrigatoriedade
Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem registo prévio na Região, ainda que já tenha sido registada noutro ou noutros locais do País.
Requerimentos
Instrução do pedido
Máquinas importadas:
Temas de jogos
A importação, fabrico, montagem, substituição de temas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Título de registo
Averbamentos
Proibição
É proibida a exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, salvo na zona de jogo dos Açores, prevista nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, republicado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro.
Obrigatoriedade
A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
Período de validade
A licença de exploração tem a duração de dois anos, contados a partir da data do despacho da concessão da licença de exploração.
Requerimento
Instrução do pedido
O pedido será instruído com os seguintes documentos:
Consulta
Recusa
O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou a renovação de licença de exploração, sempre que tal medida de polícia se justifique para a proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas.
Título de licenciamento
Recinto
Interdição
A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente diploma é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exercer o poder paternal.
Taxas
O deferimento dos atos requeridos nos termos deste diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e de polícia administrativa, as quais constituem receita da Região.
Contraordenações
Responsabilidade
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas compete ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, e o produto das mesmas constitui receita para a Região.
Medidas de polícia
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete às forças de segurança, sendo a Inspeção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial.
Modelos
Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/86/A, de 10 de julho.