- 1 -A licença de exploração é requerida pelo interessado ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.
- 2 -O requerimento deverá conter a identificação completa do interessado, o número de máquinas e a localização do recinto onde se fará a exploração.
- 3 -O detentor da licença de exploração que pretenda continuar a atividade após o período a que se refere o artigo anterior deverá requerer nova licença até 30 dias antes de terminar aquele período de validade.
- 4 -Se durante o período de validade da licença de exploração o interessado pretender explorar mais máquinas no recinto a que ela respeita, deverá requerer nova licença para o número total de máquinas que pretende explorar.
Artigo 12.º — Requerimento
Vigente desde: 27/03/2012
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Em vigor desde 27/03/2012