- 1 -O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa solicitará à câmara municipal da área da situação do recinto a emissão de parecer quanto à conveniência da concessão da licença de exploração, tendo em conta, designadamente, a adequada distância relativamente a estabelecimentos de ensino, nos termos a que se reporta o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro.
- 2 -A câmara municipal dispõe do prazo de 10 dias consecutivos para se pronunciar quanto ao pedido de licenciamento, considerando-se o parecer favorável uma vez decorrido aquele prazo.
- 3 -O despacho do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa será fundamentado quando não for concordante com o parecer referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º — Consulta
Vigente desde: 27/03/2012
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Em vigor desde 27/03/2012