- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se máquinas de diversão:
- a)Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
- b)Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda 10 vezes a importância despendida pelo utilizador.
- 2 -As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 27/03/2012
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Em vigor desde 27/03/2012