- 1 -Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 5.º, o membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa mandará emitir o título de registo, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 2 -O título de registo deverá conter os elementos identificativos referidos no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Título de registo
Vigente desde: 27/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2012