- 1 -Sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objeto do SESARAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
- a)Propor os planos de ação anuais e plurianuais e respetivos orçamentos e assegurar a respetiva execução;
- b)Celebrar contratos-programa;
- c)Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do SESARAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;
- d)Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
- e)Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
- f)Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;
- g)Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;
- h)Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalhadores e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
- i)Aprovar e submeter a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- j)Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;
- k)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelos serviços do SESARAM, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
- l)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
- m)Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
- n)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- o)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- p)Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento das despesas do SESARAM, E. P. E.;
- q)Promover a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade;
- r)Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau da administração regional autónoma relativamente aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 3 -O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção, definindo em ata os limites e as condições do seu exercício, sem prejuízo do direito de avocação.
Artigo 13.º — Competências do conselho de administração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
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Versão 2
Revogado desde 23/08/2019
Original
Em vigor de 02/07/2012 a 22/08/2019