- 1 -O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do Conselho Fiscal.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho e constam de regulamento interno.
- 3 -Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.
- 4 -O SESARAM, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
- 5 -Em casos excecionais, o SESARAM, E. P. E., pode obrigar-se pela assinatura de um membro do conselho de administração, devendo o ato ser objeto de ratificação pelos demais membros, nos oito dias seguintes, sob pena de nulidade.
Artigo 14.º — Funcionamento do conselho de administração
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/08/2019