- 1 -O diretor clínico é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, de entre médicos que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
- 2 -Compete ao diretor clínico a direção da produção clínica do SESARAM, E. P. E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação médica a integrar no plano de ação global do SESARAM, E. P. E.;
- b)Assegurar uma integração adequada da atividade clínica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- c)Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
- d)Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
- e)Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;
- f)Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
- g)Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;
- h)Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
- i)Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos responsáveis pelos serviços;
- j)Velar pela constante atualização do pessoal médico;
- k)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.
- 3 -Compete ainda ao diretor clínico propor ao conselho de administração a nomeação dos diretores de departamento e de serviços de ação médica.
- 4 -O diretor clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
- 5 -O diretor clínico cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.
- 6 -O diretor clínico será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.
Artigo 19.º — Diretor clínico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/08/2019
Original
Em vigor de 02/07/2012 a 22/08/2019