Artigo 32.º
Regime experimental
Redação registada como em vigor em 02/07/2012.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma será revisto ao fim de três anos em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisão de prorrogação, cessação ou consolidação da atribuição deste estatuto.
- 2 -No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantido a todos os profissionais em regime de contrato individual de trabalho, do Código do Trabalho, a integração no mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável:
- a)O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, caso se encontrem na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º, salvo se optarem pelo disposto na alínea seguinte;
- b)A manutenção do regime jurídico do contrato individual de trabalho, do Código do Trabalho, nos demais casos.