- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas são consideradas injustificadas quando:
- a)Não tenha sido apresentada justificação;
- b)A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;
- c)A justificação apresentada não tenha sido aceite;
- d)O aluno tenha sido objeto de uma medida disciplinar que implique ordem de saída da sala de aula ou suspensão da frequência no estabelecimento de educação e de ensino;
- e)O aluno tenha sido objeto de medida prevista no n.º 3 do artigo 27.º
- 2 -Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica deliberar, perante requerimento fundamentado do encarregado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justificação fora do prazo estabelecido no presente Estatuto.
- 3 -O conselho executivo pode delegar no diretor de turma, no professor tutor ou no docente titular de turma as competências para decidir da aceitação de justificação de faltas, previstas no número anterior.
- 4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
- 5 -As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma, professor tutor ou pelo docente titular de turma, no prazo máximo de cinco dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 32.º — Faltas injustificadas
Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2013