- 1 -O conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM é composto por um presidente, coadjuvado por um vogal, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados para todos os efeitos legais, a diretor e a subdiretor regionais, cargos de direção superior de 1º grau e 2º grau, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:
- a)Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos;
- b)Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional na área do socorro e da emergência que integram o dispositivo de resposta operacional na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;
- c)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas.
- 3 -Compete ao presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente:
- a)Presidir às reuniões;
- b)Orientar os trabalhos;
- c)Garantir a execução das respetivas deliberações;
- d)Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e em especial, exercer a autoridade de proteção civil, nos termos da lei.
- 4 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal.
- 5 -O vogal exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 6º — Conselho diretivo
Vigente desde: 25/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2013