Segunda alteração à Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, e republica a respetiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Alterações
São alterados os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º e 13º, bem como a epígrafe do artigo 9º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.
Artigo 3º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de ações de formação e qualificação profissional e de índole organizacional, quer no âmbito teórico quer de caráter operacional, adequadas à prossecução das respetivas atribuições;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Emitir parecer sobre projetos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro, emergência e proteção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;
- h)Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e respetiva estrutura organizativa, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respetiva missão;
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l)];
- l)[Anterior alínea m)];
- m)[Anterior alínea n)];
- n)[Anterior alínea o)];
- o)Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de proteção civil ou com estes especialmente cooperem;
- p)[Anterior alínea q)];
- q)[Anterior alínea r)].
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 5 -...
- a)Inspecionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de proteção civil dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Assegurar a realização de ações de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;
- f)...
- g)Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e demais organizações que, na área do socorro e da emergência, integram o Dispositivo de Resposta Operacional da RAM.
Artigo 5º
[...]
São órgãos do SRPC, IP-RAM:
- a)O conselho diretivo;
- b)(Revogada).
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 6 º
Conselho diretivo
- 1 -O conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM é composto por um presidente, coadjuvado por um vogal, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados para todos os efeitos legais, a diretor e a subdiretor regionais, cargos de direção superior de 1º grau e 2º grau, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:
- a)Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos;
- b)Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional na área do socorro e da emergência que integram o dispositivo de resposta operacional na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;
- c)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas.
- 3 -Compete ao presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente:
- a)Presidir às reuniões;
- b)Orientar os trabalhos;
- c)Garantir a execução das respetivas deliberações;
- d)Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e em especial, exercer a autoridade de proteção civil, nos termos da lei.
- 4 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal.
- 5 -O vogal exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 7º
[...]
O fiscal único é o único órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do SRPC, IP-RAM, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei nº 123/2012, de 20 de junho.
Artigo 8º
[...]
- 1 -A Inspeção Regional de Bombeiros é o órgão do SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompanhar e fiscalizar, a nível regional, a atividade dos corpos de bombeiros no domínio da proteção civil e do socorro, nomeadamente:
- a)Planear e programar as atividades inspetivas aos corpos de bombeiros;
- b)Propor ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, as ações de formação e treino inerentes à qualificação profissional dos corpos de bombeiros, na área do combate a incêndios, salvamento e desencarceramento, no socorro e resgate em montanha e canyoning, na emergência pré-hospitalar e outras que venham a entender-se serem necessárias ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros;
- c)Exercer as funções de fiscalização no âmbito das suas competências;
- d)Propor a adoção de regulamentação específica para a atividade dos corpos de bombeiros, quer de índole administrativa quer operacional;
- e)Inspecionar a capacidade e prontidão dos corpos de bombeiros face às obrigações que por lei ou regulamentos lhes estão cometidas, elaborando os supervenientes relatórios;
- f)Promover a organização do recenseamento dos bombeiros da Região, de forma a integrarem o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, de acordo com o regulado pelo Decreto-Lei nº 49/2008, de 14 de março;
- g)Manter a articulação com os serviços de Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, tendo em vista a permanente atualização dos ficheiros relativos aos bombeiros da Região na base de dados nacional;
- h)Verificar a correta implementação dos programas de formação e treino dos bombeiros;
- i)Propor, com as necessárias adaptações, ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, a certificação e aplicação aos bombeiros da Região, dos conteúdos programáticos dos Cursos de Promoção da Carreira de Bombeiros, elaborados pela Escola Nacional de Bombeiros;
- j)Desenvolver programas visando a prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
- k)Elaborar estudos e apresentar propostas relativas à necessidade e adequação de recursos com vista prossecução das atividades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros;
- l)Garantir uma base de dados passível de ser utilizada na gestão dos corpos de bombeiros, no que diz respeito aos seus recursos humanos e materiais.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l)]
- l)[Anterior alínea m)]
Artigo 9º
Poderes de autoridade
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 10º
[...]
- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo exerce as competências previstas no artigo 31º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-lei nº 123/2012, de 20 de junho e o seu funcionamento decorre de acordo com o artigo 32º do mesmo diploma.
- 3 -Integram o conselho consultivo:
- a)O presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, que preside;
- b)O vogal do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O presidente do conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM ou um seu representante;
- g)O presidente do conselho diretivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM ou um seu representante;
- h)...
- i)...
- j)O Diretor Regional de Florestas e Conservação da Natureza ou um seu representante;
- k)[Anterior alínea l)];
- l)[Anterior alínea m)];
- m)[Anterior alínea n)];
- n)[Anterior alínea o)];
- o)[Anterior alínea p)];
- p)[Anterior alínea q)].
Artigo 11º
[...]
- 1 -...
- 2 -A constituição e as atribuições do CCOR são as que se encontram definidas no Decreto Legislativo Regional nº 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema regional de proteção civil da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O coordenador do SEMER será coadjuvado por um enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, designado, sob sua proposta, pelo presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, por um período de três anos, renovável, para o efeito do exercício de competências relativas à gestão do pessoal de enfermagem, equipamentos e meios técnicos.
- 4 -...
- 5 -As normas de funcionamento do SEMER serão objeto de um regulamento interno, de natureza estritamente técnica, a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER e homologado pelo membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil.
Artigo 13º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -...
- 7 -Após a seleção a que se refere o nº 1, o pessoal a recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo regulamento será aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação, serão objeto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, mediante proposta do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM.
- 12 -...
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do artigo 5º, os n.os 6,7, 8 e 9 do artigo 6º e os n.os 2 e 3 do artigo 14º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio.
Republicação
Procede-se à republicação, em anexo, da orgânica do SRPC, IP-RAM, publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, e pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de fevereiro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de março de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
Natureza
Jurisdição e sede
O SRPC, IP-RAM é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem sede no Funchal.
Missão e atribuições
Articulação dos serviços de proteção civil
Órgãos
São órgãos do SRPC, IP-RAM:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é o único órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do SRPC, IP-RAM, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei nº 123/2012, de 20 de junho
Inspeção Regional de Bombeiros
Poderes de autoridade
Conselho consultivo
Centro de Coordenação Operacional Regional
Serviço de Emergência Médica Regional
Pessoal do SEMER
Organização interna
Regime do pessoal
Ao pessoal do SRPC, IP-RAM é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do regime aplicável, nos termos da lei, ao pessoal do quadro do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros da Madeira, que para aquele transita.
Dever de disponibilidade
O serviço prestado no SRPC, IP-RAM é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode recusar-se, sem motivo excecional devidamente justificado, a comparecer ou permanecer no serviço em situação de emergência e sempre que circunstâncias especiais o exijam.
Serviço de turnos
É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.
Receitas
Constituem receitas do SRPC, IP-RAM:
Despesas
Constituem despesas do SRPC, IP-RAM:
Património
Regulamentos internos
Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do SRPC, IP-RAM serão aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional, dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.