- 1 -Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão ou do termo de aceitação, recorrer ao mecanismo de adiantamento do pagamento do incentivo.
- 2 -No caso de adiantamento, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projeto, mediante a apresentação da fatura respetiva.
- 3 -No prazo de quinze dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar comprovativos do pagamento das respetivas faturas.
- 4 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior pode inibir o promotor de recorrer novamente a este mecanismo.
- 5 -Comprovando-se que os documentos de despesa comparticipados no pedido de adiantamento encontravam-se liquidados na data de apresentação do mesmo, o promotor fica inibido de recorrer novamente a este mecanismo.
- 6 -O não cumprimento da obrigação de apresentar os comprovativos do pagamento das respetivas faturas inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do Competir+.
Artigo 16.º — Adiantamento do pagamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023