Artigo 16.º
Antecipação do pagamento
Redação registada como em vigor em 09/07/2014.
Esta redação foi substituída em 19/05/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão, recorrer ao mecanismo de antecipação do pagamento do incentivo.
- 2 -No caso de antecipação, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projeto, mediante a apresentação da fatura respetiva.
- 3 -No prazo de quinze dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar comprovativos do pagamento das respetivas faturas.
- 4 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior pode inibir o promotor de recorrer novamente a este mecanismo.
- 5 -Comprovando-se que os documentos de despesa comparticipados no pedido de antecipação se encontravam liquidados na data de apresentação do mesmo, o promotor fica inibido de recorrer novamente a este mecanismo.
- 6 -O não cumprimento da obrigação de apresentar os comprovativos do pagamento das respetivas faturas inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do Competir+.