Artigo 18.º
Competências da entidade avaliadora
Redação registada como em vigor em 15/02/2019.
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- 1 -À entidade avaliadora, compete:
- a)Rececionar as candidaturas;
- b)Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projeto;
- c)Solicitar pareceres aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, ou a entidades externas, sempre que tal se revele necessário;
- d)Avaliar os projetos;
- e)Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de vinte e cinco dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projeto;
- f)Comunicar ao promotor a proposta de decisão relativa à candidatura;
- g)Reapreciar a candidatura, no prazo de dez dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações em sede de audiência prévia;
- h)Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;
- i)Preparar o contrato de concessão de incentivos ou o termo de aceitação;
- j)Analisar os pedidos de pagamento de incentivo na vertente documental, contabilística e financeira;
- k)Acompanhar a execução dos projetos, promover a verificação física dos investimentos, assim como acompanhar a efetiva criação, preenchimento e manutenção dos postos de trabalho previstos no projeto/atividade, incluindo a verificação dos respetivos contratos de trabalho;
- l)Elaborar as propostas de pagamento;
- m)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- n)Propor a renegociação dos contratos;
- o)Submeter ao membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo ou à Autoridade de Gestão do PO Açores 2020 as propostas de encerramento dos processos e a atribuição dos prémios de realização;
- p)Efetuar o acompanhamento durante o período de afetação dos projetos à atividade e localização;
- q)Efetuar a gestão dos reembolsos do incentivo reembolsável ou, quando aplicável, propor o pagamento de juros do incentivo reembolsável às instituições de crédito protocoladas para o efeito.
- 2 -No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de dez dias úteis, decorrido o qual, a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
- 3 -Os prazos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares.