- 1 -À entidade avaliadora, compete:
- a)Rececionar as candidaturas;
- b)Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projeto;
- c)Solicitar pareceres aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, ou a entidades externas, sempre que tal se revele necessário;
- d)Avaliar os projetos;
- e)Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de vinte e cinco dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projeto;
- f)Comunicar ao promotor a proposta de decisão relativa à candidatura;
- g)Reapreciar a candidatura, no prazo de dez dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações em sede de audiência prévia;
- h)Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;
- i)Preparar o contrato de concessão de incentivos ou o termo de aceitação;
- j)Analisar os pedidos de pagamento de incentivo na vertente documental, contabilística e financeira;
- k)Acompanhar a execução dos projetos, promover a verificação física dos investimentos, assim como acompanhar a efetiva criação, preenchimento e manutenção dos postos de trabalho previstos no projeto/atividade, incluindo a verificação dos respetivos contratos de trabalho;
- l)Elaborar as propostas de pagamento;
- m)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- n)Propor a renegociação dos contratos;
- o)Submeter ao membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo ou à Autoridade de Gestão do PO Açores 2020 as propostas de encerramento dos processos e a atribuição dos prémios de realização;
- p)Efetuar o acompanhamento durante o período de afetação dos projetos à atividade e localização;
- q)Efetuar a gestão dos reembolsos do incentivo reembolsável ou, quando aplicável, propor o pagamento de juros do incentivo reembolsável às instituições de crédito protocoladas para o efeito.
- 2 -No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de dez dias úteis, decorrido o qual, a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
- 3 -Os prazos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares.
Artigo 18.º — Competências da entidade avaliadora
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/06/2023
Alterado
Em vigor de 15/02/2019 a 31/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2019/A - 1.ª Série(16/01/2019)
Alterado
Em vigor de 19/05/2016 a 14/02/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/A - 1.ª Série(18/05/2016)
Original
Em vigor de 09/07/2014 a 18/05/2016