- 1 -O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projeto.
- 2 -O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 3 -Para efeitos do cálculo do montante das despesas elegíveis, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projeto que correspondam aos custos médios do mercado para a respetiva tipologia de investimento, devendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, definir o montante máximo de despesas elegíveis.
- 4 -Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+, os ativos devem:
- a)Ser exclusivamente utilizados nos estabelecimentos beneficiários do incentivo;
- b)Ser amortizáveis, exceto terrenos;
- c)Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente.
- 5 -No que diz respeito aos projetos das grandes empresas, os custos dos ativos intangíveis só são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis do investimento inicial.
- 6 -Os custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego podem ser considerados elegíveis, desde que estejam preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa, em comparação com a média dos doze meses anteriores, após dedução ao número de postos de trabalho previsto criar do número de postos de trabalho a suprimir durante o mesmo período de tempo;
- b)Os postos de trabalho devem ser preenchidos no prazo de quatro meses, após a data de conclusão do projeto.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023