- 1 -O valor máximo do incentivo a conceder ao promotor, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios de minimis, consoante o enquadramento aplicável ao respetivo Subsistema de Incentivos.
- 2 -Os incentivos a conceder podem revestir a forma de incentivo não reembolsável, de incentivo reembolsável sem juros e de prémio de realização.
- 3 -Por decreto regulamentar regional poderão ser definidas majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nas ilhas ou concelhos com problemas específicos que afetem o tecido produtivo local, em circunstâncias excecionais, tomando em consideração critérios de densidade populacional, evolução dos níveis de produção, de rendimento e do poder de compra.
- 4 -O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos termos definidos em protocolo a celebrar para o efeito com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
- 5 -No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária, de valor idêntico ao montante total do incentivo reembolsável aprovado ou de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.
Artigo 8.º — Incentivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 09/07/2014 a 31/05/2023