Artigo 2.º
(Coordenação política)
Redação registada como em vigor em 04/11/2014.
Esta redação foi substituída em 21/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial de Coordenação ("CIC Portugal 2020") previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, a coordenação política do "Madeira 14-20", compete ao Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Compete em especial ao Conselho de Governo:
- a)Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o "Madeira 14-20" e outros Programas com aplicação na Região Autónoma da Madeira ou ainda outras fontes de financiamento a que a Região possa ter acesso;
- b)Aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em Organismos Intermédios bem como as minutas de contratos de execução do "Madeira 14-20" por organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;
- c)Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do "Madeira 14-20";
- d)Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do "Madeira 14-20";
- e)Designar o representante da Região Autónoma na Comissão Interministerial de Coordenação - "CIC Portugal 2020";
- f)Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo que tutela o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM).