(Organismos Intermédios e Organismos Formalmente Competentes para a Concretização de Políticas Públicas Regionais ou seus Instrumentos)
- 1 -As competências de gestão do "Madeira 14-20" podem ser delegadas mediante contrato escrito, em organismos intermédios.
- 2 -Sempre que necessário poderão ser também associados à gestão organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos que, no exercício das suas funções, atuam sob responsabilidade e supervisão da Autoridade de Gestão.
- 3 -Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos contratos de delegação de competências e poderes que poderão ser delegados são os que constam do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 4 -A celebração dos contratos de delegação de competências, entre os organismos intermédios e a Autoridade de Gestão, bem como a eventual associação à gestão de organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, segue a tramitação constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, do presente diploma.
- 5 -Quando a delegação de competências for feita em serviços simples do Governo Regional ou Institutos Públicos e diga respeito a Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento do "Madeira 14-20" ou a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um sistema de incentivos, o responsável pelo exercício dessas competências será, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço, ou, no caso de Instituto Público com Conselho Diretivo, o seu Presidente.
- 6 -Dentro de um mesmo organismo intermédio ou organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, poderá o seu órgão máximo delegar em serviços ou agentes parte das competências delegadas pela Autoridade de Gestão.
- 7 -A elaboração e respetiva proposta de aprovação da regulamentação específica, nas matérias que tenham sido objeto de delegação de competências ou que sejam competência dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, é da responsabilidade dos respetivos organismos, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, do presente diploma, devendo ser submetida a parecer(es) prévio(s) das entidades competentes.