- 1 -A licença de exploração é emitida mediante a verificação, por vistoria, da conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a reapreciação, mediante vistoria, com a consequente atualização da respetiva licença de exploração industrial.
- 3 -Sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte, a exploração de um estabelecimento industrial inicia-se independentemente da emissão da respetiva licença, nas condições a definir em diploma regulamentar e desde que já tenha sido requerida a vistoria referida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Fica condicionada à emissão da licença de exploração:
- a)A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro;
- b)A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio;
- c)Operações de gestão de resíduos, nomeadamente, as previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos;
- d)A exploração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal.
Artigo 9.º — Licença de exploração
Vigente desde: 16/04/2015
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Em vigor desde 16/04/2015