Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, pelo período de cinco anos, as indústrias a instalar na ilha Terceira.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com a alteração ora introduzida.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 24 de março de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.
Objeto
O exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores rege-se pelas normas estabelecidas no presente diploma.
Âmbito
Definições
Princípios Orientadores
Licenciamento
Localização
Licença de instalação ou alteração
Tipologia
Licença de exploração
Reclamações
Registo
Todas as unidades industriais na Região integram, obrigatoriamente, um registo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de indústria.
Fiscalização
Medidas cautelares
Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança nos locais de trabalho, ou para o ambiente, os serviços da direção regional com competência em matéria de indústria devem, de imediato, tomar as medidas adequadas para eliminar ou prevenir a situação de perigo, podendo, designadamente, determinar a suspensão da atividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por prazo que não pode ultrapassar os quatro meses.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações
A entidade fiscalizadora pode notificar as entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações para interromper o fornecimento destes serviços a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
Cessação das medidas cautelares
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência sancionatória
Destino da receita das coimas
Taxas e despesas de controlo
Norma revogatória
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da sua regulamentação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)