- 1 -As alterações ora introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, aplicam-se aos desempenhos e ciclo avaliativo que se inicia em 2017.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o planeamento efetua-se no último trimestre do ano civil que antecede o início do ciclo avaliativo, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º
- 3 -As alterações introduzidas não prejudicam os regimes de SIADAP-RAM adaptados, sem prejuízo da aplicabilidade do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/12/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/2015