- 1 -Em cada departamento do Governo Regional compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação analisar as autoavaliações constantes dos relatórios de atividades elaborados pelos demais serviços.
- 2 -Face ao resultado da análise efetuada é emitido parecer, o qual é comunicado ao serviço e ao respetivo membro do Governo Regional.
- 3 -Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efetuar uma análise comparada de todos os serviços do respetivo departamento governamental com vista a:
- a)Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho;
- b)Identificar, anualmente, os serviços com maiores desvios, não justificados, entre objetivos e resultados ou que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser objeto de heteroavaliação e disso dar conhecimento ao órgão com competência de natureza inspetiva em matéria de controlo da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, doravante designado por órgão inspetivo, para os efeitos previstos no presente diploma.
Artigo 16.º — Análise crítica da autoavaliação
Vigente desde: 21/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2015
Referenciado por (6)
- Artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
- Artigo 73.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M