- 1 -A avaliação do dirigente máximo do serviço é atribuída pelo membro do Governo Regional respetivo, fundamentando-se na autoavaliação ou no resultado da heteroavaliação em sede de SIADAP-RAM 1.
- 2 -Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo respetivo.
- 3 -A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo Regional.
Artigo 29.º — Avaliadores
Vigente desde: 21/12/2015
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