No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título IV do presente diploma.
Artigo 37.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 21/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2015