- 1 -Compete ao dirigente máximo do serviço:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos no presente diploma;
- c)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma;
- d)Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
- e)Homologar as avaliações;
- f)Decidir das reclamações dos avaliados;
- g)Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;
- h)Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente diploma.
- 2 -Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do artigo 65.º, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
- 3 -A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.
Artigo 56.º — Dirigente máximo do serviço
Vigente desde: 21/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2015