Artigo 11.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 08/07/2016.
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- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, o abate de animal de companhia ou de animal errante fora dos casos previstos no artigo 4.º
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 20 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do n.º 3 do artigo 6.º;
- b)A violação do disposto no artigo 7.º;
- c)A violação do disposto no artigo 8.º