- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, o abate de animal de companhia ou de animal errante fora dos casos previstos no artigo 4.º
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 3000 (euro) e máximo de 4740 (euro) ou de 21 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do n.º 3 do artigo 6.º;
- b)A violação do disposto no artigo 7.º;
- c)A violação do disposto no artigo 8.º
- d)A violação do artigo 6.º-C.
Artigo 11.º — Contraordenações
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A - 1.ª Série(14/04/2023)
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