- 1 -Pode ser realizado o abate compulsivo de animal de companhia ou de animal errante nos seguintes casos e condições:
- a)Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e bens, bem como de outros animais e esteja impossibilitada a recolha ou captura de animais de companhia ou errantes, excecionalmente, desde que realizado por entidades policiais;
- b)Quando o animal for diagnosticado com uma zoonose epidemiológica declarada pela direção regional com competência em matéria de veterinária e não houver terapêutica médica ou medicamentosa aplicável que permita atenuar a sintomatologia e contágio;
- c)Quando o animal for diagnosticado com doença infetocontagiosa não remissiva e, mesmo após o seu isolamento, configure um fator de disseminação e contágio de risco elevado para outros animais.
- 2 -A eutanásia de animal de companhia ou de animal errante pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, nos seguintes casos e condições:
- a)No animal portador de doença infetocontagiosa incurável, desde que coloque em causa o bem-estar do próprio ou de outros animais;
- b)No animal que padeça de doença incurável que lhe cause sofrimento e diminuição evidente da sua qualidade de vida;
- c)No animal que padeça de patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controle das suas necessidades fisiológicas;
- d)Quando tenha sido determinada por sentença judicial transitada em julgado.
- 3 -A eutanásia compulsiva, prevista na alínea b) do n.º 1, e a eutanásia, prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, só podem ser realizadas por médico veterinário, sob parecer escrito devidamente fundamentado e acompanhado dos exames de diagnóstico, quando aplicável, devendo ser mantidos por um período de 24 meses após a data da realização do ato.
Artigo 4.º — Exceções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A - 1.ª Série(14/04/2023)
Original